Mais do que desfrutar o máximo que o mar tem para nos proporcionar, devemos garantir a nossa segurança e a dos outros. Como tal obter uma carta de navegadores de recreio, é fundamental para maximizar os perigos que todos estamos expostos ao navegar.
O Clube Naval de Leça pretende transmitir aos seus alunos conhecimentos indispensáveis para governar uma embarcação de recreio, garantindo que as obrigações legais e de segurança são sempre uma prioridade. Como tal, proporcionamos as seguintes formações:
QUAIS AS CATEGORIAS DE CARTAS DE NAVEGADORES DE RECREIO?
Em Portugal, qualquer cidadão pode tirar a Carta de Navegadores de Recreio caso cumpra os requisitos exigidos por lei: residir em Portugal, possuir aptidão física e mental, saber ler e escrever e ter a idade mínima definida (8 anos no caso de Marinheiro Júnior).
Existem diversas categorias nas Cartas de Navegadores de Recreio. Estas distinguem-se pela idade, e pelos diversos graus, que habilitam o Navegador a diferentes tipos de embarcações.
TIPOS DE CARTAS DE NAVEGADORES DE RECREIO
Marinheiro Júnior (dos 8 aos 16 anos)
Habilita o titular ao comando de uma ER (Embarcação de Recreio) de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.
Marinheiro
A Carta de Marinheiro habilita o titular ao comando de uma ER (Embarcação de Recreio) em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:
Patrão Local
A Carta de Patrão Local habilita o titular ao comando de uma ER (Embarcação de Recreio) sem limite de comprimento e sem limite de potência, navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa, em navegação diurna ou noturna.
Patrão de Costa
A Carta de Patrão de Costa habilita o titular ao comando de uma ER (Embarcação de Recreio) sem limite de comprimento e sem limite de potência, navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas, em navegação diurna ou noturna.