Artigo 1º
Os distintivos do Clube são:
a) BANDEIRA – Triangular de cor verde, tendo três golfinhos dourados no primeiro terço a contar da tralha;
b) GALHARDETE e EMBLEMA – Iguais à bandeira
Artigo 2º
Haverá as seguintes categorias de sócios:
1º Honorários
2º Efetivos
3º Menores
Artigo 3º
São sócios honorários os indivíduos ou coletividades que tenham prestado serviços relevantes ao Clube, ou aos desportos náuticos.
a) Os sócios honorários serão propostos pela Direção à Assembleia Geral devendo sempre constar na proposta a razão de tal nomeação. A decisão deverá ter em consideração os motivos relevantes para tal nomeação.
Artigo 4º
São sócios efetivos os indivíduos maiores de dezoito anos, cuja admissão tenha sido aprovada pela Direção.
Artigo 5º
São sócios menores os indivíduos menores de idade desde que filhos de sócios. Também poderão excecionalmente ser admitidos nesta categoria os maiores de sete anos e menores de dezoito, não filhos de sócios, desde que praticantes de alguma modalidade desportiva existente no Clube.
Artigo 6º
São sócios juvenis os sócios menores desde que familiares dos sócios do Clube e com menos de sete anos.
Artigo 7º
Os sócios serão admitidos no Clube Naval de Leça através de proposta assinada por dois sócios que não pertençam à Direção.
Artigo 8º
A proposta de admissão, em modelo adotado pela Direção, será assinada pelo proposto e sócios proponentes e acompanhada de uma fotografia.
a) Da proposta de admissão de menores deverá constar a autorização do pai, mãe ou tutor do candidato.
Artigo 9º
Recebida uma proposta, e depois de apreciada pela Direção, a Secretaria afixá-la-á no quadro do Clube.
Artigo 10º
Os sócios proponentes deverão prestar à Direção todos os esclarecimentos que esta necessite.
Artigo 11º
No caso de um candidato ser recusado, poderá ser de novo proposto passado um ano. Não poderá voltar a ser proposto se for recusado 3 vezes.
Artigo 12º
No caso de o candidato ser recusado, só os proponentes poderão pedir explicações à Direção.
Artigo 13º
Os sócios que assinem uma proposta de admissão serão solidariamente responsáveis com o proposto no pagamento da joia e da primeira quota.
Artigo 14º
Os sócios do Clube com exceção dos honorários, pagarão as joias e quotas que constam do Anexo I ao presente Regulamento.
a) O valor da joia e das quotas poderá ser alterado a toda a altura por deliberação maioritária da Direção do Clube.
Artigo 15º
A admissão como sócio só se efetiva após o pagamento da respetiva joia para o qual o novo sócio terá um prazo máximo de um mês após a sua notificação.
a) Casuisticamente, poderá a Direção autorizar o alargamento desse período, para o prazo máximo de seis meses.
Artigo 16º
Quando um sócio se atrasar no pagamento de três mensalidades, deverá a Direção fixar-lhe por escrito o prazo de 15 dias para a respetiva liquidação. Findo este prazo, a Direção deliberará demitir o sócio, ou conceder-lhe novo prazo não superior a trinta dias, findo o qual imediatamente terá lugar a demissão.
Artigo 17º
Pela secretaria será a demissão comunicada ao ex-sócio, e publicada no Quadro do Clube, pelo prazo de dez dias, salvo motivos ponderosos aprovados por parecer unânime da Direção.
Artigo 18º
Um sócio demitido por qualquer falta de pagamento perderá todos os direitos de sócio, não poderá fazer qualquer espécie de reclamações, nem ser readmitido sem que primeiro tenha pago o que devia na data em que foi demitido.
Artigo 19º
Neste caso é necessário que seja novamente proposto e admitido, da maneira usual, pagando a respetiva joia, nos termos deste Regulamento Interno.
Artigo 20º
Nenhum sócio demitido por falta de pagamento poderá entrar no Posto Náutico e dependências do Clube, ou fazer uso dos seus pertences, nem como convidado sob qualquer pretexto.
Artigo 21º
Será demitido o sócio que, por palavras ou ações, dentro ou fora do Posto Náutico e relacionadas ou não com a vida associativa, se reconheça ser indigno de pertencer ao Clube.
Artigo 22º
Será suspenso dos seus direitos de sócio, por prazo não superior a seis meses, o sócio que falte às regras de boa conduta, ou infrinja gravemente qualquer das disposições deste Regulamento, ou as que estabeleça a Direção, ou qualquer dos seus membros.
Artigo 23º
Será admoestado, o sócio que falte às deferências mútuas que devem guardar os sócios entre si.
Artigo 24º
As penalidades estabelecidas neste Regulamento são aplicadas pela Direção em Decisão Fundamentada. Para o efeito deverá a Direção elaborar uma nota de culpa no prazo máximo de três meses a contar da data dos factos imputáveis ao sócio, conferindo ao mesmo o prazo de dez dias úteis para responder à mesma se assim o entender.
Artigo 25º
Todos os sócios do Clube terão os mesmos direitos e deveres com as seguintes exceções:
a) Os sócios menores e os juvenis não elegerão nem serão eleitos para cargo algum dos corpos gerentes, nem terão voz ou voto nas deliberações das Assembleias Gerais.
b) Os sócios menores e juvenis não poderão propor sócios.
Artigo 26º
Além dos especialmente mencionados em cada um dos capítulos deste Regulamento, todos os sócios, com as exceções referidas no artigo anterior, terão os seguintes direitos:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, podendo, desde que cumprido o estipulado na alínea a) do artigo 27º, nelas discutir, votar, eleger e ser eleito.
b) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais por outro sócio, desde que cumprido o estipulado na alínea a) do artigo 27º. Nenhum sócio, no entanto, poderá representar mais do que um sócio.
c) Usar o Clube, suas dependências e pertences, e os serviços que este tenha organizados ou venha a organizar, sem mais restrições do que as contidas neste Regulamento ou nas disposições de ordem interna que provenham da Direção.
d) Solicitar, reunindo as assinaturas de um número igual ou superior a um quarto dos sócios eleitores, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, para propor a modificação de qualquer artigo dos Estatutos ou do Regulamento Interno, ou para tratar de qualquer assunto de interesse para o Clube devendo, neste último caso, mencionar de um modo concreto, na exposição à Mesa da Assembleia Geral, em que pede a convocação, o assunto a tratar.
e) Solicitar isenção temporária do pagamento de quotas por motivo de ausência superior a um ano do País.
Artigo 27º
Todos os sócios terão os seguintes deveres:
a) Pagar pontualmente a joia, as quotas e todas as importâncias que devam ao Clube, por serviços ou outras despesas, dentro dos prazos e da forma estipulada.
b) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.
c) Acatar as determinações da Direção.
d) Manter, dentro do Clube e suas dependências, assim como em todos os locais onde compareçam como sócios do Clube Naval de Leça, uma conduta correta, educada e respeitosa.
e) Notificar o Clube por escrito das mudanças de morada, para que lhe sejam remetidas, correta e oportunamente, todas as notícias e circulares do Clube.
f) Notificar por escrito o Clube quando deseje pedir a demissão. O sócio que peça demissão continua obrigado perante o Clube a proceder ao pagamento das quotas ou quaisquer quantias que a este sejam devidas.
Artigo 28º
Os corpos Gerentes do Clube encontram-se definidos nos Estatutos e são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
a) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios honorários e efetivos, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo do Clube.
b) A Direção é o órgão de gerência, administração e representação do Clube.
c) O Conselho Fiscal é a entidade que inspeciona e verifica a ação administrativa da Direção, e zela superiormente pelo exato cumprimento dos Estatutos e regulamentos do Clube e da Lei.
Artigo 29º
Todos os cargos são gratuitos, honoríficos e voluntários, e desempenhados por dois anos.
Artigo 30º
Todos os que ocupem um cargo dos acima referidos podem ser reeleitos, sem qualquer limitação, exceto quanto ao Presidente da Direção e Comodoro, que não poderão ocupar o cargo por mais de dois mandatos consecutivos de dois anos, sendo reelegíveis após a interrupção de um período de dois anos.
Artigo 31º
Ao Presidente da Assembleia Geral cabe como funções, convocar, presidir e dirigir todas as sessões, devendo, no uso destes poderes:
a) Declarar a sua abertura e encerramento, podendo suspendê-las sempre que se verifique qualquer anormalidade.
b) Dirigir os debates, decidindo livremente as questões incidentais e de ordem; fazer guardar a devida moderação e compostura, podendo restringir o uso da palavra, e declarar as questões esclarecidas.
c) Zelar pelo cumprimento da ordem do dia; determinar o sistema de votações, anunciando os seus resultados, e decidir os empates que se verifiquem.
d) Assinar com os Membros da Mesa que estiveram presentes nas sessões anteriores as respetivas atas, e visar as certidões que delas se extraiam.
e) Dar posse aos sócios eleitos para os cargos dos Corpos Gerentes.
Artigo 32º
Ao Secretário da Assembleia Geral pertence:
a) Promover o expediente e preparação das Assembleias, incumbindo-lhe:
1. Fazer as convocatórias para as Assembleias, nos precisos termos previstos por este Regulamento.
2. Preparar e dar andamento ao expediente da Mesa, executando as terminações do Presidente.
3. Redigir e subscrever as atas das Assembleias, assinando-as com os restantes membros da Mesa.
4. Extrair as certidões das atas, devendo apresentá-las ao visto do Presidente.b) Publicar no Quadro do Clube, os extratos das atas das Assembleias Gerais, devidamente assinados por si e pelo Presidente.
c) Comunicar à Direção e aos sócios, conforme os casos, as deliberações das Assembleias-Gerais.
Artigo 33º
O Vice-Presidente substituirá nos casos de ausência, temporária, ou definitiva, e em todas as suas atribuições, o Presidente da Assembleia-Geral; deverá comparecer às Assembleias, mesmo que estejam presentes os titulares dos cargos, competindo-lhe funções de auxiliar destes, devendo também assinar as atas das sessões.
Artigo 34º
Na falta de quaisquer membros da Mesa, a Assembleia Geral nomeará, de entre os sócios presentes, os que forem necessários para constituir ou completar a Mesa eleita; estas nomeações serão validas pelo tempo de duração da ausência e pelo período em que permaneça reunida a Assembleia.
Artigo 35º
A Assembleia Geral Ordinária terá lugar até ao final do mês de março de cada ano, com o fim de eleger os Membros dos Corpos Gerentes (em ano de eleições) e apreciar o Relatório e Contas da Direção com o Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 36º
O Secretário enviará, por escrito, a convocação a todos os sócios com pelo menos quinze dias de antecedência, publicando-a na mesma data no Quadro do Clube. Da convocação constará a Ordem de Trabalhos.
Artigo 37º
A Assembleia Geral Ordinária só poderá deliberar com a presença de pelo menos metade dos eleitores. Se não puder efetuar-se por falta de quórum, o Secretário convocará nova reunião para uma hora depois, a qual funcionará sem dependência de número ou presenças.
Artigo 38º
As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos eleitores presentes, podendo ser tomadas por escrutínio secreto ou aclamação.
a) Toda a proposta antes de votada deverá ser lida em voz alta pelo Secretário, que a poderá resumir quando necessário.
b) A votação será por aclamação, salvo quando requerido escrutínio secreto por quinze sócios eleitores.
Artigo 39º
As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão obrigatórias para todos os sócios, tenham ou não comparecido a elas, desde que elas obedeçam às disposições legais e estatuárias.
a) As deliberações que revoguem ou modifiquem este Regulamento, só produzirão efeitos quando observadas as formalidades exigidas neste Regulamento e tenham obtido aprovação de três quartos do número de associados eleitores presentes em Assembleia Geral.
Artigo 40º
A Assembleia Geral Extraordinária reunirá a pedido da Direção, do Conselho Fiscal, ou nos termos da alínea c) do artigo 26º deste Regulamento, a pedido de um quarto dos sócios efetivos.
Artigo 41º
A Secretaria enviará por escrito a convocatória a todos os sócios com pelo menos vinte dias de antecedência, em primeira convocatória, publicando-a na mesma data no Quadro do Clube. Na convocatória constará a Ordem de Trabalhos.
a) Em casos de extrema urgência, poderá a convocatória ser afixada no Quadro do Clube com antecedência de quarenta e oito horas, desde que seja publicada em dois jornais diários de grande circulação.
Artigo 42º
As Assembleias Gerais Extraordinárias podem deliberar sempre que estejam presentes um terço dos sócios eleitores.
a) Em segunda convocação poderá deliberar com qualquer número de sócios.
Artigo 43º
Nas Assembleias Gerais Extraordinárias não poderão, sob qualquer pretexto, ser tratados, discutidos ou votados assuntos estranhos à Ordem de Trabalhos que conste na convocatória.
Artigo 44º
Os membros da Direção são solidariamente responsáveis por todos os atos praticados durante a sua gerência, ficando libertos dessa responsabilidade logo que forem aprovados o Relatório e Contas respetivo.
a) Será isento de responsabilidade coletiva referente a determinado ato, o membro da Direção que expressamente tenha consignado na Ata voto contrário à deliberação que o aprovou.
Artigo 45º
Nos anos ímpares serão eleitos os membros da Direção.
a) Só poderá ser eleito Comodoro ou Vice-Comodoro, um sócio de reconhecido mérito náutico e de preferência proprietário de embarcação.
Artigo 46º
A Direção reúne pelo menos uma vez cada mês.
Artigo 47º
A Direção só pode deliberar com a presença de pelo menos metade dos seus membros, sendo as deliberações sempre consignadas em ata e tomadas por maioria absoluta, não podendo haver abstenções, exceto em casos de interesse próprio.
Artigo 48º
À Direção pertence, além da competência que lhe é assinalada noutros artigos:
a) GERÊNCIA
1- Governar e administrar o Clube, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações das Assembleias Gerais e todas as disposições deste Regulamento.
2- Estabelecer as regras para o uso, pelos sócios, suas famílias e convidados, do Clube, suas dependências e pertences, no que estiver previsto neste Regulamento.
3- Regulamentar ou modificar os serviços que se estabeleçam no Clube, podendo ainda suspendê-los ou suprimi-los, se as circunstâncias o tornarem aconselhável.
4- Formar Comissões Especiais, quando exijam as necessidades do Clube, que, pela sua idoneidade, lhes sejam úteis, mas sem que estes adjuntos tomem parte nas deliberações da Direção.
5- Fixar os dias em que devem efetuar-se as festas oficiais do Clube e Regatas.
6- Conceder a medalha do Clube a qualquer pessoa que pelos seus serviços extraordinários e desinteressados se tenha tornado merecedor dela, assim como qualquer sócio que, pela sua larga, esforçada e leal atuação desportiva se tenha mostrado digno de tão alta distinção. A medalha do Clube não poderá conceder-se se o candidato fizer parte da Direção em exercício, ou se o candidato não obtiver, em votação secreta, o voto unânime de todos os membros que compõem a Direção.
7- Deliberar sobre a outorga de qualquer escritura ou documento, público ou particular que seja da sua competência.
8- Interpretar o sentido de qualquer disposição deste Regulamento e resolver os casos omissos, de acordo com o espírito que os inspira.
b) FINANÇAS
1- Aprovar e pôr em vigor, em cada ano, o orçamento das despesas do Clube, podendo modificá-lo em qualquer ocasião, se entender conveniente.
2- Designar a instituição bancária em que devam depositar-se os fundos do Clube em nome deste, e os requisitos a que devem obedecer os respetivos levantamentos.
3- Enviar mensalmente ao Conselho Fiscal balancete das contas de exploração, prestando-lhe todos os esclarecimentos, sempre que lhe sejam pedidos, para o cumprimento da sua missão.
c) ATIVIDADES DESPORTIVAS
1- Aprovar o calendário de regatas, elaborado anualmente pelo Clube, assim como a realização de qualquer prova desportiva, instituindo oficialmente os prémios de todas, destinando-lhes as quantias consignadas no orçamento aprovado, ou votando os créditos extraordinários que sejam necessários.
2- Autorizar oficialmente a inscrição do Clube Naval de Leça em qualquer competição desportiva, sem o que não se poderá fazer uso do nome do Clube, ainda que os concorrentes sejam sócios, ou as equipas sejam integradas por sócios, e nomear os representantes do Clube nas ditas competições.
3- Nomear os delegados do Clube junto dos diferentes organismos desportivos em que esteja filiado.
4- Nomear Responsáveis para cada uma das secções do Clube.
d) RELAÇÕES COM A ASSEMBLEIA GERAL
1- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária um relatório onde constem todas as atividades do Clube durante o ano.
2- Propor à Assembleia Geral a adoção das deliberações que julgue conveniente para o Clube.
3- Pedir a realização das Assembleias Gerais Extraordinárias, de acordo com este Regulamento.
4- Propor à Assembleia Geral Extraordinária a aquisição de bens imóveis.
Artigo 49º
O Presidente será o representante legal do Clube ante todos os tribunais, repartições e departamentos do Estado e Município, corporações nacionais e estrangeiras, públicas ou particulares, em todos os assuntos em que tenha ou possa ter interesse, direto ou indireto, o Clube Naval de Leça.
Artigo 50º
Ao Presidente da Direção pertence, além da competência que lhe é assinalada noutros artigos:
a) NAS REUNIÕES DA DIREÇÃO:
1- Convocar as reuniões da Direção e dirigir os trabalhos zelando pela observância da Ordem de Trabalhos, declarando as questões esclarecidas e adotando o conveniente sistema de votação.
2- Usar de um segundo voto no caso de empate.
3- Visar as certidões das atas e assinar os extratos destas que se devem publicar.
b) NOS SERVIÇOS DO CLUBE:
1- Zelar pela boa ordem do Clube e dos seus serviços, exercendo todas as faculdades, direitos e deveres estabelecidos neste Regulamento que não sejam da competência expressa doutros membros.
c) NA REPRESENTAÇÃO DO CLUBE:
1- Outorgar com o Secretário todas as escrituras e documentos, mediante certidão da deliberação prévia favorável da Assembleia Geral Extraordinária nos casos de alienação de bens imóveis, e da Direção em todos os casos. Quando haja entrega ou recebimento de dinheiros deverá intervir também o Tesoureiro.
2- Assinar com o Secretário as procurações, nomeando os respetivos advogados, nos casos de pleitos judiciais.
d) NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA:
1- Suspender provisoriamente qualquer sócio, submetendo o caso a ratificação na primeira reunião da Direção.
2- Praticar quaisquer atos da competência da Direção, sempre que o exijam as circunstâncias excecionais e não seja possível reuni-la, ficando, porém, os atos praticados sujeitos a subsequente ratificação ou modificação da Direção.
Artigo 51º
Ao Comodoro pertence, além da competência que lhe e assinalada noutros artigos:
a) Cuidar de tudo o que se relacione com as embarcações registadas no Clube em geral, e em particular com as embarcações propriedade do Clube, com a armazém de recolha, muralhas, rampas, escadas e com toda a espécie de assuntos náuticos e pessoal de serviço nos mesmos.
b) Fazer as convocações para as Regatas organizadas oficialmente pelo Clube.
c) Convidar os Júris de Regatas e competições, e seus auxiliares, e, em casos de urgência, os representantes do Clube em qualquer regata ou competição em que esteja inscrito, dando conta à Direção.
d) Propor à Direção os regulamentos por que deva reger-se o armazém de recolha e o fundeadouro do Clube, incluindo os serviços de terra ou mar às embarcações que ali se guardem ou fundeiem, e os regulamentos para o uso dos guindastes e escadas do Clube.
e) Propor à Direção a nomeação e demissão do pessoal efetivo de serviços náuticos do Clube.
Artigo 52º
Ao Secretário da Direção pertence além da competência que lhe é assinalada noutros artigos:
1- A responsabilidade do Libro de Atas das reuniões da Direção.
2- Registo cronológico dos sócios, donde constarão o número de ordem da admissão, o nome, a morada, a categoria e data de admissão de cada sócio.
3- Registo alfabético dos sócios donde constarão o nome e o número de cada sócio.
4- Registo de barcos, donde constarão, em relação a cada barco inscrito, todas as características e proprietário.
5- Manter a seu cargo, ordenar e conservar todos os documentos que não sejam documentos de Caixa, assim como o Arquivo Geral e Relatórios das atividades desportivas do Clube.
6- Assinar com o Presidente e o Tesoureiro as escrituras que o Clube deva outorgar, assim como as procurações para pleito e outros fins.
7- Fazer, por ordem do Presidente, as convocações para as reuniões da Direção.
8- Redigir as Atas das reuniões da Direção, assinando-as com todos os membros da Direção presentes em cada reunião.
9- Publicar no Quadro do Clube, sob a sua assinatura e visados pelo Presidente, os extratos das atas das reuniões de Direção, omitindo neles os assuntos de índole reservada.
10- Receber e dar andamento às propostas de admissão de sócios.
11- Comunicar ao Tesoureiro as admissões e demissões, as passagens dos sócios de umas categorias a outras.
12- Comunicar aos sócios as resoluções da Direção, quando necessário.
13- Notificar as demissões, publicando-as no Quadro do Clube.
14- Redigir o Relatório Anual a apresentar na Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 53º
Ao Tesoureiro pertence, além da competência que lhe é assinalada noutros artigos:
1- Ter a seu cargo a contabilidade do Clube.
2- Receber e guardar as receitas do Clube, e pagar as despesas autorizadas.
3- Assinar com o Presidente e Secretário as escrituras e documentos que o Clube deva outorgar, quando haja entrega ou recebimento de dinheiros.
4- Elaborar e submeter à Direção, o orçamento anual do Clube.
5- Dar uma opinião concreta e clara, que constará da ata, sobre o cabimento ou não no orçamento, de todas as despesas a autorizar.
6- Recomendar à Direção a redução que considere oportuna nas despesas ordinárias, sempre que verifique uma diminuição real e acentuada de receita.
7- Dar uma opinião, que constará da ata, sobre a viabilidade de qualquer despesa extraordinária, propondo sempre que possível a respetiva contrapartida na receita.
8- Assinar os recibos de cobrança ordinários e extraordinários do Clube.
9- Apresentar à Assembleia Geral Ordinária um Balanço Anual, demonstrativos do estado financeiro do Clube e das despesas feitas durante o ano. Estes documentos, assinados pelo Tesoureiro, serão afixados no Quando do Clube, podendo também ser publicados por outra forma que a Direção resolva.
10- Avisar e fixar o término do prazo aos sócios para pagamento de quotas atrasadas.
Artigo 54º
É um auxiliar de todos os outros cargos diretivos, substituindo os ausentes e auxiliando em todas as tarefas diretivas.
Artigo 55º
Aos restantes membros da Direção (Vices) pertence, além da competência que lhes é assinalada noutros artigos:
a) Auxiliar os titulares dos respetivos cargos principais, de harmonia com o que foi deliberado pela Direção.
b) Substituir, nos casos de ausência temporária ou definitiva, e em todas as atribuições, os titulares dos respetivos cargos principais.
Artigo 56º
O Presidente e Vice-Presidente da Direção serão sucessivamente substituídos, com os inerentes deveres e atribuições, pelo Comodoro, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
a) Quando qualquer substituto (Vice) estiver a desempenhar as atribuições referidas na alínea b) do Artigo 55º com caráter permanente, será chamado à substituição presidencial como se fosse o titular do cargo principal.
Artigo 57º
O Comodoro e Vice-Comodoro serão substituídos interinamente pelo sócio mais antigo que possua barco registado no Clube.
a) A antiguidade, no caso de ter havido demissão, conta-se a partir da data de readmissão.
b) O Comodoro Interino assume todos os direitos e deveres do cargo, com exceção da substituição presidencial.
Artigo 58º
O Secretário, Tesoureiro e Vogal serão substituídos interinamente por outros membros da Direção, que esta designar, cabendo-lhes todos os deveres e atribuições dos cargos, com exceção da presidencial.
Artigo 59º
Sempre que se verifique o impedimento definitivo de quaisquer membros da Direção, esta, não obstante o disposto nos Artigos anteriores, poderá, a título excecional e em nome da sua operacionalidade, nomear interinamente sócios de reputado valor para o preenchimento das vagas, ficando, no entanto, estas nomeações sujeitas a ratificação na primeira Assembleia Geral que ocorrer.
Artigo 60º
O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário, devendo, dessas reuniões ser lavradas, pelo Secretário, as respetivas atas.
Artigo 61º
Ao Conselho Fiscal pertence, além da competência que lhe é assinalada noutros artigos:
1- Procurar impedir que as atividades do Clube estejam fora do espírito que informa o presente Regulamento.
2- Superintender nos serviços de Tesouraria, conferindo os saldos de Caixa e os Balancetes mensais, verificando ainda os documentos e a legalidade das despesas efetuadas.
3- Verificar que se cumpre o disposto sobre o Fundo de Reserva.
4- Dar no prazo de oito dias à Direção qualquer parecer que esta lhe solicite.
5- Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais, para ser submetido à Assembleia Geral.
6- Assistir às reuniões da Direção sempre que o entenda ou quando esta solicite.
Artigo 62º
Os membros do Conselho Fiscal, quando impedidos definitivamente, só poderão ser substituídos em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse fim.
Artigo 63º
No ano em que houver eleições, a secretaria, com um mês de antecedência das mesmas, colocará no Quadro de Avisos uma chamada de atenção para o facto, a fim de que os sócios possam organizar listas concorrentes.
Artigo 64º
As candidaturas serão apresentadas na secretaria do Clube antes do décimo segundo dia anterior ao da eleição, assinadas por 10% dos sócios eleitores e devem conter os nomes dos propostos e os respetivos cargos.
a) Qualquer sócio pode subscrever ou estar incluído em mais de uma lista.
b) Uma vez apresentada, não poderá a candidatura ser retirada, salvo renúncia escrita do candidato.
Artigo 65º
Recebidas as candidaturas e verificada a sua conformidade com este Regulamento, o Secretário da Assembleia Geral, ou da Direção na sua falta, publicá-las-á no Quadro de Avisos do Clube, onde estarão patentes durante os dez dias anteriores à eleição.
a) Logo após a sua receção, também serão publicadas as renúncias se as houver.
Artigo 66º
A Direção enumerará as listas candidatas por letras do abecedário, elaborará os boletins de voto e à frente de cada denominação existirá um quadrado em branco para que o sócio eleitor faça uma cruz no quadrado correspondente à lista em que quer votar.
Artigo 67º
O sócio que não compareça à eleição poderá delegar o seu voto noutro sócio presente, mediante carta credencial dirigida ao presidente da mesa. Nenhum sócio pode representar mais do que um sócio.
Artigo 68º
O escrutínio será efetuado sob a orientação da Mesa por quatro sócios eleitores designados pelo presidente.
Artigo 69º
Será eleita a Lista que obtiver maior número de votos.
a) No caso de empate será a eleição repetida no prazo de trinta dias.
Artigo 70º
Terminada a contagem dos votos, o presidente da mesa proclamará os eleitos e o secretário colocará no quadro de avisos o nome da lista vencedora. A posse dos novos Corpos Gerentes será dada pelo presidente da Assembleia Geral na primeira reunião da nova Direção ou em data por ele a fixar.
Artigo 71º
A Sede, suas dependências e pertences são para exclusivo uso dos sócios, suas famílias e convidados.
Artigo 72º
Consideram-se pessoas de família, para efeitos do Artigo anterior, somente pais, a esposa ou marido, filhos e netos.
Artigo 73º
Todos os sócios, com exceção dos menores, podem levar convidados ao Clube, assumindo plena responsabilidade pela sua conduta e despesas que efetuem.
a) Não podem ser convidados os que tenham sido demitidos de sócios e os que tenham sido recusados.
Artigo 74º
Compete à Direção estabelecer por Ordem Interna de Serviço as atribuições do pessoal do Clube, uso das embarcações próprias do Clube e veículos.
Artigo 75º
Sempre que se verifique o falecimento de um sócio, o Clube guardará luto pelo espaço de vinte e quatro horas, sendo o seu nome publicado no Quadro do Clube.
Artigo 76º
Todas as reclamações e queixas devem ser efetuadas por escrito, devidamente datadas e assinadas, podendo ser dirigidas a qualquer dos Corpos Gerentes do Clube e devem ser depositadas na Secretaria.
Artigo 77º
As disposições contidas neste Regulamento não poderão ser suspensas nem alteradas se não por resolução de Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Artigo 78º
A dissolução do Clube só poderá resolver-se em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para o efeito e votada favoravelmente por dois terços do número dos sócios eleitores no pleno gozo dos seus direitos.